Mata do Buçaco
-Conselho de Ministros aprova coisas que ninguém cumpre (há já 5 anos)
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2000Publicada em 9 de Maio de 2000 no Diário da República, SÉRIE I-B
A história da Mata do Buçaco começa com as primeiras referências em documentos do século X, passa pelos monges beneditinos e carmelitas descalços, por episódios da nossa história, pela Guerra do Buçaco contra as tropas napoleónicas, pela acção arborizadora de frades e técnicos florestais e por inúmeras histórias e lendas que lhe estão associadas. Com a Revolução Liberal e a expulsão das ordens religiosas em 1834, os seus bens passaram para o Estado. A sua integração na Administração Geral das Matas do Reino dá-se em 1856. Desde então, tanto a Administração das Matas do Reino como, após 1888, os Serviços Florestais, muito contribuíram para a sua gestão e valorização florestal. A Mata do Buçaco tem uma área de 105 ha e está afecta, desde 22 de Agosto de 1997, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. O enorme património botânico, paisagístico, arqueológico, arquitectónico, religioso, militar e histórico que lhe está associado faz desta Mata um espaço ímpar no nosso país, visitado por muitos milhares de turistas. Tendo em conta a necessidade de preservar este património e desenvolver as suas potencialidades, entende o Governo que a solução mais adequada passa pela cooperação entre o Estado e outras entidades representantes dos vários sectores de actividade envolvidos, através da constituição de uma cooperativa de interesse público. Assim, e ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo:Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada tendo como objecto principal a conservação do património natural e cultural, a investigação florestal, a educação ambiental e as actividades turísticas e de recreio na Mata Nacional do Buçaco. 2 - A consecução do objecto principal será atingido, nomeadamente, através das seguintes acções: gestão, manutenção e preservação do espaço florestal, funcionamento de um centro de investigação, experimentação e demonstração dos recursos faunísticos e da flora; regulação das visitas à mata; divulgação das regras cívicas básicas relativas à preservação do ambiente, visando especialmente a população escolar; utilização dos edifícios para fins múltiplos que se integram no objecto da cooperativa; organização de programas de lazer e turismo compatíveis com as outras actividades; realização de conferências, congressos e outras iniciativas relacionadas com o objecto da cooperativa. 3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a gestão e exploração da Mata do Buçaco, dos móveis e equipamentos ali existentes, bem como dos imóveis, será assegurada pela referida cooperativa de interesse público, em que o Estado detenha posição maioritária. 4 - Exceptuam-se do número anterior os imóveis e móveis objecto do contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e a Sociedade Hotéis Alexandre d'Almeida, Lda., identificados nas cláusulas 2.ª e 3.ª da minuta do contrato anexa ao Decreto-Lei n.º 506/85, de 31 de Dezembro. 5 - A cooperativa, constituída por tempo indeterminado, agregará o Estado e outras entidades relacionadas com os sectores de actividade ligados ao seu objecto. 6 - O capital, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de 60000 euros, representado por títulos de 5 euros cada. 7 - O Estado, representado por pessoa a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, subscreve 6120 títulos, no valor de 30600 euros, realizados em dinheiro. 8 - Os demais cooperadores subscrevem 5880 títulos, no valor de 29400 euros, realizados em dinheiro. 9 - Os títulos correspondentes à participação do Estado no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo da parte final do n.º 3. 10 - A participação do Estado poderá ser aumentada por deliberação da assembleia geral. 11 - A alienação do capital do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros. 12 - A exoneração da participação do Estado não poderá efectuar-se antes de decorridos 10 anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público e pode implicar a sua transformação em cooperativa de serviços, não podendo o Estado, em qualquer caso, assumir encargos financeiros decorrentes da sua actividade. 13 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da participação do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias. 14 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25% dos mesmos, reverterá para as reservas obrigatórias. 15 - Poderá ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2000.
- O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama
.... e já lá vão 5 anos!
Os Sr.s presidentes da CMM, da JFL e da JTLB conhecem isto com certeza. Será pedir muito que se pronunciem e digam o que sabem sobre porque é que esta treta nunca avançou?
Os munícipes e fregueses agradecem.
4 comentários:
Tal como a Hidra, a "regie" era um organismo com a morte anunciada, devido a um excesso de "cabeças", cada uma das quais a puxar em seu sentido. Foi mais uma "golpada" política que uma real intenção de fazer alguma coisa.
Mas há gente que pode falar melhor sobre isto do que eu....
Moleiro,Não foi bem isso que aconteceu. Queira ver a minha resposta a si, no post do lápis azul.
Afro,
agradeço-lhe este post, de grande utilidade para mim.
Continue! Aqui ou na casa vizinha, também sua.
[Afro, ainda: este modelo gráfico do blog fica melhor que o anterior.]
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