sábado, 17 de setembro de 2005


Mata do Buçaco
-Conselho de Ministros aprova coisas que ninguém cumpre (há já 5 anos)


Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2000
Publicada em 9 de Maio de 2000 no Diário da República, SÉRIE I-B
texto:
A história da Mata do Buçaco começa com as primeiras referências em documentos do século X, passa pelos monges beneditinos e carmelitas descalços, por episódios da nossa história, pela Guerra do Buçaco contra as tropas napoleónicas, pela acção arborizadora de frades e técnicos florestais e por inúmeras histórias e lendas que lhe estão associadas. Com a Revolução Liberal e a expulsão das ordens religiosas em 1834, os seus bens passaram para o Estado. A sua integração na Administração Geral das Matas do Reino dá-se em 1856. Desde então, tanto a Administração das Matas do Reino como, após 1888, os Serviços Florestais, muito contribuíram para a sua gestão e valorização florestal. A Mata do Buçaco tem uma área de 105 ha e está afecta, desde 22 de Agosto de 1997, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral. O enorme património botânico, paisagístico, arqueológico, arquitectónico, religioso, militar e histórico que lhe está associado faz desta Mata um espaço ímpar no nosso país, visitado por muitos milhares de turistas. Tendo em conta a necessidade de preservar este património e desenvolver as suas potencialidades, entende o Governo que a solução mais adequada passa pela cooperação entre o Estado e outras entidades representantes dos vários sectores de actividade envolvidos, através da constituição de uma cooperativa de interesse público. Assim, e ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo:Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a outorgar a escritura de constituição de uma cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada tendo como objecto principal a conservação do património natural e cultural, a investigação florestal, a educação ambiental e as actividades turísticas e de recreio na Mata Nacional do Buçaco. 2 - A consecução do objecto principal será atingido, nomeadamente, através das seguintes acções: gestão, manutenção e preservação do espaço florestal, funcionamento de um centro de investigação, experimentação e demonstração dos recursos faunísticos e da flora; regulação das visitas à mata; divulgação das regras cívicas básicas relativas à preservação do ambiente, visando especialmente a população escolar; utilização dos edifícios para fins múltiplos que se integram no objecto da cooperativa; organização de programas de lazer e turismo compatíveis com as outras actividades; realização de conferências, congressos e outras iniciativas relacionadas com o objecto da cooperativa. 3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a gestão e exploração da Mata do Buçaco, dos móveis e equipamentos ali existentes, bem como dos imóveis, será assegurada pela referida cooperativa de interesse público, em que o Estado detenha posição maioritária. 4 - Exceptuam-se do número anterior os imóveis e móveis objecto do contrato de arrendamento celebrado entre o Estado e a Sociedade Hotéis Alexandre d'Almeida, Lda., identificados nas cláusulas 2.ª e 3.ª da minuta do contrato anexa ao Decreto-Lei n.º 506/85, de 31 de Dezembro. 5 - A cooperativa, constituída por tempo indeterminado, agregará o Estado e outras entidades relacionadas com os sectores de actividade ligados ao seu objecto. 6 - O capital, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de 60000 euros, representado por títulos de 5 euros cada. 7 - O Estado, representado por pessoa a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, subscreve 6120 títulos, no valor de 30600 euros, realizados em dinheiro. 8 - Os demais cooperadores subscrevem 5880 títulos, no valor de 29400 euros, realizados em dinheiro. 9 - Os títulos correspondentes à participação do Estado no capital social apenas poderão ser detidos ou adquiridos por pessoas colectivas de direito público, sem prejuízo da parte final do n.º 3. 10 - A participação do Estado poderá ser aumentada por deliberação da assembleia geral. 11 - A alienação do capital do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros. 12 - A exoneração da participação do Estado não poderá efectuar-se antes de decorridos 10 anos sobre a constituição da cooperativa de interesse público e pode implicar a sua transformação em cooperativa de serviços, não podendo o Estado, em qualquer caso, assumir encargos financeiros decorrentes da sua actividade. 13 - Após o período referido no número anterior, a exoneração da participação do Estado apenas poderá ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias. 14 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25% dos mesmos, reverterá para as reservas obrigatórias. 15 - Poderá ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 2000.
- O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama
.... e já lá vão 5 anos!


Os Sr.s presidentes da CMM, da JFL e da JTLB conhecem isto com certeza. Será pedir muito que se pronunciem e digam o que sabem sobre porque é que esta treta nunca avançou?
Os munícipes e fregueses agradecem.

4 comentários:

El Tonel disse...

Tal como a Hidra, a "regie" era um organismo com a morte anunciada, devido a um excesso de "cabeças", cada uma das quais a puxar em seu sentido. Foi mais uma "golpada" política que uma real intenção de fazer alguma coisa.

Mas há gente que pode falar melhor sobre isto do que eu....

lua-de-mel-lua-de-fel disse...

Moleiro,Não foi bem isso que aconteceu. Queira ver a minha resposta a si, no post do lápis azul.

Afro,
agradeço-lhe este post, de grande utilidade para mim.
Continue! Aqui ou na casa vizinha, também sua.

lua-de-mel-lua-de-fel disse...

[Afro, ainda: este modelo gráfico do blog fica melhor que o anterior.]

Anónimo disse...

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